• janeiro 24, 2022
NR 12: Objetivos e seus benefícios

NR 12: Objetivos e seus benefícios

NR 12: Objetivos e seus benefícios

Qual é o objetivo da NR 12?

Rege a concepção, “produção, importação, comercialização, exibição e transferência sob qualquer nome, em todas as atividades econômicas” de “máquinas e equipamentos de todos os tipos”, bem como seu uso.

Esta última etapa inclui várias etapas: “transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desmontagem e desmontagem da máquina ou equipamento”.

Não se enquadram na NR 12 aqueles que são acionados pelo poder de animais ou humanos, bem como eletrodomésticos e objetos expostos para fins históricos (por exemplo, em museus) ou não produtivos.

O NR 12 foi publicado pelo Decreto MTB nº 3.214 de 8 de junho de 1978 e passou por algumas atualizações para atender as exigências de segurança dos trabalhadores diante das inovações do mercado.

O rápido progresso tecnológico automatizou as empresas e, consequentemente, afetou os processos de trabalho. As questões operacionais hoje têm pouca semelhança com aquelas tratadas na década de 1970, quando foi criada a NR 12.

No entanto, em muitos aspectos, o padrão normativo permanece o mesmo; Afinal, seu principal objetivo ainda é definir “diretrizes técnicas, princípios e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores”.

NR 12: Objetivos e seus benefícios

Quais são seus benefícios?

Justamente pela finalidade para a qual foi criado, este regulamento contribui para a prevenção de riscos ocupacionais e acidentes de trabalho. Quando um funcionário se envolve em um acidente, ele é afetado de maneiras que vão além do profissional: as limitações de seu corpo podem ser permanentes, deixar consequências e até causar problemas psicológicos.

As consequências de tal evento também afetam o fluxo de caixa da empresa, pois os empregadores devem pagar pela ausência do empregado. Entre 2012 e 2017, foram perdidos 315 milhões de dias de trabalho por acidentes de trabalho, segundo o Ministério do Trabalho (MPT).

No entanto, é necessário especificar: quem emprega é obrigado a indenizar o dano ao seu trabalhador acidentado, o ônus que decorre de dolo ou negligência, conforme art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

A mesma pesquisa do MPT também aponta o impacto dos acidentes de trabalho na sociedade, que levaram a gastos previdenciários de 26 bilhões de reais entre 2012 e 2017; em tempos de reforma da previdência, o valor é alarmante.

A NR 12 é importante não só para garantir a vida e a saúde do empregado, mas também para orientar o empregador na execução das atividades econômicas. Suas disposições referem-se, por exemplo, à necessidade de delimitar de acordo com as normas técnicas as áreas de tráfego nas quais as máquinas e equipamentos são instalados.

A NR 12 também aborda temas como: pisos, ferramentas, dispositivos elétricos e de emergência, sistema de segurança, componentes pressurizados, preparação, reparo, aspectos ergonômicos e riscos adicionais de máquinas e equipamentos.

Por fim, cabe destacar que o referido regulamento não protege apenas o trabalhador, estabelecendo medidas para que a empresa assegure sua proteção. NR 12, mas também o dever do trabalhador ao manusear a máquina.

Por exemplo, você não pode mexer em proteções mecânicas ou dispositivos de segurança em máquinas e equipamentos. Você deve participar do treinamento e “avisar seu supervisor imediato se um protetor ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou perdeu sua função”.

E quais são suas medidas de proteção?

Em primeiro lugar, cabe destacar que o Ministério do Trabalho e Emprego é o responsável pelo cumprimento da legislação. Periodicamente, o órgão envia especialistas às empresas para monitorar e avaliar a segurança do trabalho e implementar práticas que estejam de acordo com a NR 12.

Esta norma regulamentadora aplica-se tanto a equipamentos novos quanto usados, “exceto quando houver menção específica quanto à sua aplicabilidade”. Menciona também a necessidade de atendimento às normas técnicas (NBR), quando existentes, especificamente projetadas para o tipo de máquina em questão.

Nesse sentido, a NR 12 prevê a colocação dos materiais utilizados no processo de fabricação em “áreas específicas de armazenamento, devidamente demarcadas por faixas na cor especificada pelas normas técnicas oficiais”. A cor é mesmo um dos fatores fundamentais que garantem a visibilidade do objeto e, portanto, a segurança do trabalhador.

O regulamento classifica suas salvaguardas principalmente nas três categorias a seguir:

  • Meios de proteção coletiva;
  • Organização administrativa ou trabalhista;
  • Equipamento de proteção pessoal.

Medidas de proteção coletiva

Em relação ao uso de sistema de segurança, a NR 12 menciona “a possibilidade de alguém permanecer na zona de perigo”. Assim, uma medida de proteção coletiva “para evitar que a máquina dê partida enquanto as pessoas estiverem na área” deve ser tomada, mas qual?

A norma regulamentadora prevê o uso de um sensor para detectar a presença de uma pessoa na cerca. Outra destas ações é a instalação de “protetores móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associados ao rearme manual”.

Medidas administrativas ou organizacionais

Há um extrato da norma regulamentadora supracitada referente ao layout físico de máquinas e equipamentos, bem como seus equipamentos. Entre seus dispositivos está um que diz respeito à necessidade de colocar os materiais utilizados no processo produtivo em “áreas específicas de armazenamento”.

Medidas de proteção individual

É aí que entram os EPIs, equipamentos de proteção individual como respiradores, luvas e óculos de proteção. A indústria metalúrgica, por exemplo, necessita de macacões de manga comprida retardante de chamas, proteção auditiva e sapatos antiderrapantes devido aos equipamentos disponíveis na instalação.

O tempo de exposição a determinados produtos e outros fatores que possam prejudicar a saúde e a vida do trabalhador também devem ser avaliados. Todo esse cenário está descrito na NR 9 e NR 7, que regem o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle de Saúde Ocupacional, respectivamente.

O PPRA e o PCMSO devem ser introduzidos nas empresas porque avaliam os riscos da profissão. Assim, eles determinam, por exemplo, quais EPIs são necessários para as operações realizadas em uma determinada organização.

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